O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu manter a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização a quatro passageiros que enfrentaram um atraso superior a 20 horas em um voo na véspera de Natal.
A decisão confirmou integralmente a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Sinop, que determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais para cada passageiro, além de R$ 52,76 referentes a prejuízos materiais. O cumprimento da sentença foi formalizado recentemente.
Entenda o caso
Os passageiros haviam adquirido passagens para o trecho entre Cuiabá e Guarulhos, com embarque previsto para o dia 24 de dezembro de 2024. No entanto, conforme consta no processo, o voo sofreu sucessivos atrasos ao longo do dia, sem informações claras e com assistência considerada insuficiente por parte da companhia.
O embarque só ocorreu no fim da noite, com chegada ao destino já na madrugada do dia 25 de dezembro. A situação resultou na perda da ceia de Natal, além de causar desgaste físico e emocional aos viajantes.
Defesa da companhia
Ao recorrer da decisão, a empresa argumentou que o processo deveria ser suspenso devido a discussões em andamento no Supremo Tribunal Federal sobre normas aplicáveis ao transporte aéreo.
A Gol também alegou que o atraso foi provocado por fatores de força maior, como a necessidade de manutenção emergencial da aeronave e o aumento da demanda de passageiros típico do período natalino. A companhia ainda tentou afastar a caracterização de dano moral ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização.
Decisão do tribunal
Ao analisar o recurso, os desembargadores rejeitaram os argumentos apresentados pela empresa. O colegiado entendeu que o caso não se enquadra nas discussões em curso no STF e que problemas técnicos fazem parte dos riscos inerentes à atividade das companhias aéreas, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade.
A decisão destacou que o atraso prolongado, especialmente em uma data simbólica como o Natal, ultrapassa um simples contratempo. Para os magistrados, a frustração de um momento importante, aliada à longa espera e à falta de assistência adequada, configura dano moral passível de indenização.
Valor mantido
O tribunal considerou que o valor de R$ 4 mil por passageiro é adequado e proporcional às circunstâncias, além de estar em linha com decisões semelhantes. Segundo o entendimento, a quantia é suficiente para compensar os prejuízos sofridos e também para inibir falhas futuras na prestação do serviço.
Além disso, houve a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor total da condenação, reforçando a responsabilidade da empresa no caso.



