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Diarista é condenada a 4 anos por morte do marido em Sinop após decisão do Tribunal do Júri

A juíza Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade, titular da 1ª Vara Criminal de Sinop, condenou a diarista Marlene Nascimento da Silva a quatro anos de reclusão pela morte do companheiro, Airton Jair Stekich. O caso aconteceu em agosto de 2018, na casa onde o casal vivia, em Sinop, no norte de Mato Grosso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto.

A decisão foi anunciada na última terça-feira (24), durante julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sinop. Os jurados optaram por desclassificar a acusação de homicídio qualificado por motivo fútil para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, ao entenderem que não houve intenção de matar.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a acusada teria desferido um golpe de faca no tórax da vítima, causando uma perfuração de 3,5 centímetros na região esquerda do peito, ferimento que resultou na morte de Airton.

Marlene foi presa em flagrante no dia seguinte ao crime e teve a detenção convertida em preventiva durante audiência de custódia. No entanto, ao longo da tramitação do processo, passou a responder em liberdade.

Durante a fase de instrução, foram ouvidos policiais militares e a mãe da vítima, além do interrogatório da ré. Em depoimento à Justiça, Marlene admitiu ter atingido o companheiro com a faca, mas alegou ter agido em legítima defesa. Segundo afirmou, era alvo de agressões frequentes e, no dia do ocorrido, após consumo de bebida alcoólica por ambos, uma discussão motivada por ciúmes terminou em violência. Ela declarou que foi enforcada e agredida, e que utilizou a faca para se livrar das agressões, sustentando que não tinha a intenção de provocar a morte.

Inicialmente, o Ministério Público defendeu que a ré fosse julgada por homicídio qualificado por motivo fútil, enquanto a defesa pleiteou a impronúncia com base na tese de legítima defesa ou, alternativamente, a retirada da qualificadora. A acusada chegou a ser pronunciada por homicídio qualificado, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso após recurso.

Levado a julgamento pelo júri popular, o caso teve um desfecho diferente. Em plenário, tanto acusação quanto defesa pediram a desclassificação do crime. Em votação sigilosa, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do fato, rejeitou a absolvição, mas concluiu que não houve dolo de matar.

Ao proferir a sentença, a magistrada ressaltou que respeitava a soberania da decisão dos jurados ao reclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte. Ela destacou que a materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, laudo de necropsia, mapa das lesões e depoimentos colhidos ao longo do processo.

Na fixação da pena, foi estabelecida a pena-base de quatro anos de reclusão. A juíza reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas manteve a punição no mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição.

Além de determinar o regime inicial aberto, a magistrada autorizou que a ré recorra em liberdade e revogou medidas cautelares anteriormente impostas. Também não foi fixado valor mínimo para reparação de danos, já que não houve pedido expresso com indicação de quantia na denúncia.

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