A concessionária responsável pela administração da BR-163 foi condenada a indenizar um motorista que perdeu o veículo em um acidente registrado em agosto de 2020, em Sinop. A decisão, unânime, foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve integralmente a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, o motorista trafegava no sentido sul da rodovia quando se deparou, à noite, com um ônibus parado sobre a pista, em um trecho de curva e sem qualquer sinalização de alerta. Ao tentar evitar uma colisão traseira, ele desviou para a contramão e acabou batendo de frente com outro veículo que vinha no sentido contrário. O automóvel ficou totalmente destruído.
Em primeira instância, a Justiça determinou que a concessionária pagasse R$ 40 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal alegando que o acidente teria sido causado por imprudência do condutor e pediu a redução dos valores.
O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, rejeitou os argumentos da defesa e destacou que ficou comprovada a falha da concessionária em garantir a segurança da via. Segundo o magistrado, a empresa permitiu que o tráfego fosse interrompido em um ponto crítico da rodovia sem qualquer tipo de sinalização preventiva, configurando negligência.
O colegiado acompanhou o voto do relator e entendeu que a reação do motorista foi instintiva diante do perigo, não caracterizando culpa concorrente. “A conduta do autor não decorreu de imprudência voluntária, mas de uma reação instintiva diante do risco abruptamente criado”, afirmou o desembargador.
Com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a Turma Julgadora reafirmou que concessionárias de rodovias têm responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de falhas na sinalização ou na manutenção da segurança viária.



